CAPÍTULO I: DENOMINAÇÃO, FINS, DOMÍCILIO E ÂMBITO
Artigo 1.º - Com a denominação de Associação Cultural Pró Academia Galega da Língua Portuguesa constitui-se uma associação cultural, a teor da Lei Orgânica 1/2002 de 22 de Março, reguladora do Direito de Associação, com personalidade jurídica e plena capacidade de obrar, carecendo de ânimo de lucro.
Artigo 2.º - A Associação Cultural Pró Academia Galega da Língua Portuguesa constitui-se por tempo indefinido.
Artigo 3.º - Tem como fins os seguintes:
A) Promover, colaborar, assistir e contribuir materialmente à constituição e desenvolvimento da Academia Galega da Língua Portuguesa
B) Promover ações de colaboração de personalidades dos diversos âmbitos da sociedade nas atividades da AGLP.
C) Quaisquer outros fins não recolhidos nos estatutos e conformes com as Leis e, em todo o caso, requerer dos poderes públicos o cumprimento das leis relativamente aos fins propostos
Artigo 4.º - Para o cumprimento destes fins, realizar-se-ão todas as atividades formativas, culturais e de estudo, através de reuniões com diversos setores da sociedade interessados nas atividades académicas, e quaisquer outras coincidentes com os fins assinalados no Artigo 3.º, enquanto forem conformes com a Lei e acordadas nos órgãos competentes.
Artigo 5.º - A sede da Associação é fixada, provisoriamente, em Padrão (C.P. 15900), R/ Castelão, núm. 27.
Artigo 6.º - A Associação Cultural Pró Academia Galega da Língua Portuguesa desenvolverá primordialmente a sua atuação na Galiza. Ocasionalmente, por si ou com outras entidades, poderá realizar atividades fora deste território nos países ou comarcas da Lusofonia.
CAPÍTULO II: ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 7.º - A Junta Diretiva representa e administra Associação Cultural Pró Academia Galega da Língua Portuguesa. Está integrada pelas pessoas que exercerem os seguintes cargos:
—Presidência
—Vice-Presidência
—Administração-Tesouraria
—Secretaria
—Vocalias, num número entre 1 e 6.
Os cargos que integram a Junta Diretiva são gratuitos e eleitos pela Assembleia Geral. O mandato da Presidência, Vice-Presidência, Administração-Tesouraria e Secretaria terá uma duração de quatro anos, podendo ser eleitos de novo até completarem os oito anos de mandato.
Artigo 8.º - As pessoas da Junta Diretiva, finalizado o prazo para o que foram eleitas, continuarão desempenhando as suas funções até ao momento de os novos elegidos aceitarem o mandato da Assembleia Geral.
Artigo 9.º - A eleição de membros da Junta Diretiva pela Assembleia será realizada dentre as listas fechadas que se apresentarem, nas quais necessariamente constarão os cargos que há de desempenhar cada pessoa integrante da candidatura.
Artigo 10.º - Poderão apresentar-se candidaturas até quinze dias antes da data da Assembleia, quer por meio de carta quer por correio-e enviado ao Presidente da Junta Diretiva.
Extraordinariamente poderia apresentar-se uma candidatura única, consensuada, durante o desenvolvimento da Assembleia em causa.
Artigo 11.º - As vacantes que puderem produzir-se por renúncia voluntária, comunicada mediante escrito à Junta Diretiva, ou por incumprimento das obrigas inerentes ao cargo poderão ser ocupadas provisoriamente por membros que designar a própria Junta Diretiva, até à realização da imediata reunião da Assembleia Geral.
Artigo 12.º - A Junta Diretiva terá de se reunir, pelo menos, uma vez cada seis meses e sempre que for convocada polo seu presidente, ou por petição escrita de um terço das pessoas integrantes da Junta Diretiva.
Artigo 13.º - As faculdades da Junta Diretiva estendem-se, com caráter geral, a todas as atividades derivadas dos fins da Associação, sempre que, conforme com os Estatutos, não for precisa autorização expressa da Assembleia Geral.
São faculdades da Junta Diretiva:
A) Dirigir as atividades da Associação e levar a gestão económica e administrativa, acordando realizar os oportunos atos e contratos.
B) Executar os acordos da Assembleia Geral.
C) Formular e submeter à aprovação da Assembleia Geral os balanços de contas, assim como a programação anual de atividades.
D) Resolver sobre a admissão de sócios, se for preciso.
E) Nomear delegados para alguma determinada atividade da Associação.
F) Qualquer outra faculdade que não for da exclusiva competência da Assembleia e for conforme com a legalidade.
Artigo 14.º - A pessoa que desempenhar a presidência terá as seguintes atribuições:
A) Representar legalmente a Associação perante quaisquer organismos públicos e privados.
B) Convocar, presidir e levantar às sessões que realizar a Assembleia Geral e a Junta Diretiva, assim como moderar as deliberações de uma e outra.
C) Ordenar pagamentos e assinar, junto da pessoa que exercer a administração-tesouraria, os livramentos, cheques e quaisquer outros documentos ao caso.
D) Receber em nome da Associação qualquer quantidade de dinheiro proveniente de subsídios de entidades públicas e privadas.
E) Autorizar com a sua assinatura os documentos, atos e correspondência da Associação.
F) Adotar qualquer decisão urgente que o desenvolvimento da Associação aconselhar, precisar ou convir, sem prejuízo de, posteriormente, dar conta à Junta Diretiva
G) Assumir, em qualquer caso, as faculdades que a Lei estabelece.
Artigo 15.º - A pessoa que desempenhar a Vice-Presidência exercerá as funções da Presidência em ausência da pessoa titular desta ou em caso de força maior.
Artigo 16º.- A pessoa que desempenhar a Administração-Tesouraria, de conformidade com a Presidência e, quando for o caso, com a Secretaria, responderá, perante a Assembleia, dos movimentos económicos da Associação.
Artigo 17.º - À pessoa que desempenhar a Secretaria corresponde-lhe notificar as convocatórias, custodiar as Atas e expedir certificados destas, com o visto da Presidência. As Atas serão aprovadas no fim de cada Assembleia ou na reunião imediata desta.
Desempenhará as funções que lhe reconhecem as Leis vigoradas.
Artigo 18.º - As pessoas que desempenharem as Vocalias desenvolverão as funções que a Presidência lhes encarregar, de que a Assembleia tomará conhecimento.
Artigo 19.º - A vacante de qualquer dos membros da Junta Diretiva que se produzir durante um mandato será assumida provisoriamente entre os membros restantes, até que a Assembleia Geral eleja a pessoa que desempenhar o cargo vacante.
CAPÍTULO III: ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 20.º - A Assembleia Geral é o órgão supremo e soberano da Associação e estará integrada por todos os sócios. A presidência e a secretaria da assembleia serão ocupadas pelas pessoas que ocuparem a presidência e a secretaria da Junta Diretiva.
Artigo 21.º - As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias ou extraordinárias.
A Assembleia Geral ficará constituída, em primeira convocatória, se houver um quorum da metade mais um dos sócios, e em segunda convocatória, pelos sócios presentes nela.
Artigo 22.º - A convocatória para a Assembleia Geral será comunicada por escrito aos sócios, quer através dos correios ordinários, quer através do correio-e, dez dias, pelo menos, antes da sua realização.
Artigo 23.º - A Associação deverá realizar uma Assembleia Geral Ordinária no ano, em data que determinará a Junta Diretiva, que também poderá convocar diversas Assembleias Gerais Extraordinárias. Estas também podem ser convocadas por um grupo de pessoas igual ou superior ao 10% dos sócios. Neste último caso será solicitada por escrito dirigido à Presidência, autorizado com as assinaturas dos solicitantes, no que se deve indicar o motivo da convocatória e a ordem dos trabalhos.
Os acordos serão tomados por maioria simples das pessoas participantes e representadas na Assembleia.
Se houver empate, o voto de qualidade, emitido pela Presidência, deixará sem efeito a igualdade dos votos.
Artigo 24.º - Requerer-se-á a maioria qualificada, que resultará se os votos afirmativos ultrapassarem os dous terços dos associados (presentes ou representados), quando deva resolver-se e acordar sobre os seguintes assuntos:
A) Dissolução da Associação.
B) Modificação dos Estatutos.
C) Disposição ou alienação dos bens.
D) Solicitude de declaração de utilidade pública da Associação.
E) Integração em federações de associações.
CAPÍTULO IV: PESSOAS ASSOCIADAS: DIREITOS E DEVERES
Artigo 25.º - Poderão pertencer à Associação Cultural Pró Academia Galega da Língua Portuguesa as pessoas que atingiram a maioridade legal e que tiverem interesse em fomentar a Lusofonia galega.
Também podem fazer parte da associação pessoas jurídicas de acordo com a Lei e a teor do estabelecido no Regulamento de Regime Interno da Associação
Artigo 26.º - São direitos das pessoas associadas:
A) Cooperarem nas atividades da Associação e nos órgãos de governo e representação, exercerem o direito de voto, assim como participarem na Assembleia Geral, de acordo com os Estatutos.
B) Serem informadas sobre a composição dos órgãos de governo e representação da Associação, do estado das contas e do desenvolvimento das atividades.
C) Serem ouvidas com caráter prévio à adoção de medidas disciplinares contra elas e serem informadas dos factos que dêem lugar a essas medidas, devendo ser motivado o acordo que, no seu caso, impuser a sanção.
D) Impugnarem os acordos dos órgãos da Associação que estimarem contrários à Lei ou aos Estatutos.
Artigo 27.º - São deveres das pessoas associadas:
A) Compartilharem os fins da Associação e colaborarem para o seu conseguimento.
B) Satisfazerem as quotas, derramas e outros contributos que, a teor dos Estatutos, puderem corresponder-lhes.
C) Cumprirem o resto de obrigas que derivarem das disposições estatutárias.
D) Acatarem e cumprirem os acordos validamente adotados pelos órgãos de governo e representação da Associação.
CAPÍTULO V: RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 28.º - Os recursos económicos para o desenvolvimento dos fins e atividades da Associação são os seguintes:
A) As quotas, periódicas ou extraordinárias, das pessoas associadas. Serão determinadas pela Assembleia Geral, à proposta da Junta Diretiva.
B) Os subsídios, legados, heranças ou doações (provenientes quer de pessoas físicas, quer de instituições públicas ou de pessoas jurídicas), que receber a Associação, a teor da legalidade vigente.
C) Qualquer outro recurso de procedência lícita.
Artigo 29.º - A Associação carece de património fundacional. O património social a constituir-se será integrado pelos bens que forem adquiridos para a realização dos fins sociais. A administração corresponde à Junta Diretiva.
Artigo 30.º - O exercício associativo e económico coincidirá com o início e fim de cada ano natural.
CAPÍTULO VI: DISSOLUÇÃO
Artigo 31.º - A Associação Cultural Pró Academia Galega da Língua Portuguesa poderá ser dissolvida, quando assim o acordarem, em Assembleia Geral convocada ao efeito, por uma maioria de dous terços das pessoas associadas, a teor do estabelecido na Legalidade vigente.
Artigo 32.º - Se for aprovada a dissolução, na mesma Assembleia será nomeada a Comissão Liquidadora que, extintas as dívidas de vez, destinará à AGLP o remanente líquido que existir.
Salvo acordo em contrário, a Comissão liquidadora estará constituída pelas pessoas integrantes da Junta Diretiva, que procederá segundo determina a Lei reguladora do Direito de Associação.
DISPOSIÇÃO FINAL
A Associação Cultural Pró Academia Galega da Língua Portuguesa desenvolverá estes Estatutos num Regulamento de Regime Interior que será aprovado e, no seu caso, reformado em Assembleia Geral Extraordinária por maioria de 2/3 dos votos das pessoas associadas, assistentes ou representadas.